
O elogio a Carlos Alberto Brilhante Ustra relatado na biografia de Jair Bolsonaro escrita por Flávio em 2017 tem um contraponto documental que não pode ser ignorado: o Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento de responsabilidade civil do coronel por atos de tortura. A discussão envolve o que o senador escreveu, a memória das vítimas e os limites de uma homenagem política.
As duas matérias anteriores do B.E.M. abordaram a biografia e a utilização do nome de Ustra nos metadados de uma live. Este aprofundamento reúne os episódios e confronta a defesa do coronel com registros institucionais. O livro fornece uma posição atribuída diretamente a Flávio; o relato sobre tags é um registro jornalístico de outro tipo e não demonstra, por si só, efeito sobre audiência.
O elogio no livro e a resposta da assessoria
Na reportagem de Carolina Linhares publicada pela Folha em 2 de outubro de 2026, a biografia de 2017 é descrita como uma obra que defende o regime militar e a homenagem de Jair a Ustra. Segundo os trechos reproduzidos pelo jornal, Flávio apresenta o coronel como “um homem correto, íntegro, que cumpriu seu papel de defender a pátria”.
A mesma apuração relata a negação de que 1964 tenha sido um golpe e a defesa da atuação dos policiais no Carandiru. Consultada pela Folha, a assessoria afirmou que o livro expressa valores de democracia, família e liberdades; não respondeu individualmente às posições elencadas pela reportagem. Não entrevistamos a campanha para este texto.
A frase sobre Ustra é um elogio ao personagem, não apenas uma menção ao seu nome. O contraste relevante é entre essa avaliação e os fatos reconhecidos pelas instituições que documentaram a violência do Estado. Esta análise usa a cobertura da Folha sobre os trechos, sem alegar consulta à edição integral ou confirmar paginação.
Fonte sobre o livro e o outro lado
O que o STJ manteve no caso da família Teles
O STJ informou em dezembro de 2014 que sua Terceira Turma, por três votos a dois, manteve decisões da Justiça paulista que reconheceram uma relação jurídica de responsabilidade civil entre Ustra e ex-presos políticos. O coronel comandou o DOI-Codi de São Paulo de setembro de 1970 a janeiro de 1974.
Tratava-se de ação declaratória, sem pedido de indenização naquele processo. O tribunal distinguiu a responsabilização civil da persecução penal e rejeitou a ideia de que a Lei da Anistia impedisse as vítimas de obter reconhecimento judicial dos atos ilícitos. É por isso que descrevê-lo apenas como alguém “acusado” apaga o reconhecimento judicial, enquanto dizer que esse julgamento foi uma condenação criminal também seria incorreto.
O resultado importa para a leitura do elogio: a apreciação favorável de um político não revoga a responsabilidade reconhecida pelo Judiciário. O leitor pode avaliar a posição de Flávio a partir desse confronto, sem precisar aceitar uma disputa de versões como se todas tivessem o mesmo estatuto documental.
Fonte primária judicial
As vítimas e o registro histórico
A página da Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa de São Paulo sobre o jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino reúne documentos e depoimentos sobre sua morte após prisão e tortura. Entre os testemunhos está o de Otacílio Guimarães Cecchini, que relatou a presença de Ustra nos interrogatórios e seu poder de determinar o encaminhamento de presos à tortura.
Esse registro deve ser lido com identificação da natureza da fonte: é uma compilação institucional de documentos e testemunhos, não um novo julgamento criminal produzido por esta matéria. Os relatos permitem recuperar a perspectiva de pessoas atingidas pela repressão e evitam reduzir o tema à imagem pública do coronel.
A Comissão Nacional da Verdade foi criada por lei e instalada em 2012 para apurar graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988. O Arquivo Nacional oferece seus três volumes finais para consulta. A investigação histórica e o julgamento judicial têm funções distintas, embora ambos sejam relevantes para examinar homenagens a agentes da repressão.
Fontes primárias de memória
- Comissão da Verdade da Alesp: documentos e testemunhos sobre Luiz Eduardo Merlino.
- Arquivo Nacional: mandato legal da CNV e acesso aos relatórios finais.
Da homenagem de 2016 ao relato sobre a live de 2026
O registro oficial da Câmara mostra que Jair Bolsonaro homenageou Ustra ao anunciar seu voto na sessão de 17 de abril de 2016 que decidiu sobre a autorização do processo de impeachment de Dilma Rousseff. O elogio defendido por Flávio no livro se refere a esse episódio. A autoria do voto é de Jair; a defesa relatada na biografia é de Flávio.
Em 2 de outubro de 2026, o DCM publicou que o nome de Ustra figurava nas tags da live de Flávio realizada na noite anterior, atribuindo a identificação à jornalista Daniela Lima. Não foi obtida nesta apuração uma cópia independente dos metadados originais da transmissão. A informação é mantida como relato jornalístico, sem afirmar que o senador pessoalmente inseriu a tag.
A documentação do YouTube diferencia a existência de tags de sua influência na descoberta: título, miniatura e descrição têm maior importância, e as tags normalmente desempenham papel pequeno. Logo, o registro do nome não permite calcular quantas visualizações atraiu, provar impulsionamento pago ou atribuir causalidade à audiência. O interesse político está no contexto da referência e do elogio anterior, não numa eficácia algorítmica demonstrada.
Fontes da cronologia e do funcionamento da plataforma
- Câmara dos Deputados: notas da sessão de 17/04/2016, incluindo o voto de Jair.
- DCM, 02/10/2026: cobertura das tags, atribuída à apuração de Daniela Lima.
- YouTube: função das tags e sua importância relativa na descoberta de vídeos.
Carandiru: outro episódio, outro contexto
A defesa dos policiais do Carandiru relatada no livro precisa ser examinada como posição sobre um episódio distinto da ditadura. Em 2 de outubro de 1992, uma intervenção policial na Casa de Detenção de São Paulo deixou 111 presos mortos. A nota pública do Conselho Nacional dos Direitos Humanos em memória dos 33 anos do massacre registra o uso desproporcional da força e a violação da dignidade das vítimas.
A Constituição proíbe a tortura no artigo 5º, inciso III, e assegura às pessoas presas respeito à integridade física e moral no inciso XLIX. Esses limites vinculam o Estado independentemente da avaliação sobre quem está sob custódia. Defender políticas de segurança não dispensa a análise da legalidade dos meios usados.
Ustra e Carandiru não são o mesmo caso judicial, e este texto não afirma um desfecho atualizado de todos os processos do massacre. O ponto comum em debate é a maneira como a obra apresenta agentes estatais envolvidos em graves violações e trata o dever de proteger pessoas sob poder do Estado.
Fontes primárias do contexto
- Conselho Nacional dos Direitos Humanos: Nota nº 64/2025, memória dos 33 anos do Carandiru.
- Constituição: artigo 5º, incisos III e XLIX.
Leia as duas matérias anteriores
- Flávio Bolsonaro defende Ustra, elogia ditadura e policiais do Carandiru em biografia do pai.
- Flávio Bolsonaro usa nome de Ustra para impulsionar live; entenda.
Licença da imagem
- CC BY 2.0 — Saulo Cruz/Agência Senado.