Jair Bolsonaro é um privilegiado diante da realidade penitenciária brasileira. Condenado a 27 anos e 3 meses de prisão, cumpre a pena em casa por razões humanitárias, enquanto milhares de presos com quadros de saúde mais graves e penas muito inferiores permanecem recolhidos em estabelecimentos prisionais.
É a partir dessa premissa que deve ser examinada a decisão do ministro Alexandre de Moraes de suspender por 90 dias as visitas de Flávio Bolsonaro. O senador saiu da residência do pai com uma carta, anunciou que transmitiria uma mensagem de Bolsonaro à nação e a leu em transmissão ao vivo, embora o condenado estivesse proibido de utilizar as redes sociais, direta ou indiretamente, inclusive por terceiros. A medida, longe de excessiva, preserva a prisão domiciliar concedida para proteger a saúde do condenado e impede que a visita familiar seja transformada em palanque político.
A divulgação da carta não inaugura o problema, apenas acrescenta novo capítulo a um histórico de violações. Em 2024, poucos dias após ter o passaporte apreendido, Jair Bolsonaro passou duas noites na Embaixada da Hungria, local inviolável pelas autoridades brasileiras, episódio que levantou a suspeita de que buscava abrigo contra possível prisão. No ano seguinte, confessou ter danificado a tornozeleira eletrônica com um ferro de solda, episódio que então levou ao seu recolhimento em estabelecimento prisional. Ainda assim, poucos meses depois, voltou a receber prisão domiciliar humanitária em razão de seu estado de saúde.
Já sob a nova medida, uma arma de fogo registrada em seu nome e mantida em sua residência foi apreendida com integrante de sua segurança. Nem esse fato levou à revogação da domiciliar: Moraes determinou o recolhimento das armas e preservou sua permanência em casa. A sucessão dos episódios desmente a narrativa de perseguição e revela exatamente o contrário: diante de cada descumprimento, o Supremo adotou respostas graduais, individualizadas e orientadas a conservar, até o limite possível, a proteção humanitária concedida ao condenado.
A decisão encontra fundamento no mesmo dispositivo que assegura o direito de visita. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal reconhece ao preso o direito de receber o cônjuge, a companheira, parentes e amigos, preservando vínculos familiares e sociais indispensáveis à sua reintegração. O § 1º, contudo, autoriza o juiz da execução a suspender ou restringir esse direito por decisão motivada. Não há contradição: a visita é protegida para preservar relações familiares, não para viabilizar o descumprimento de ordens judiciais. Ao que tudo indica, Flávio utilizou o encontro para circular a mensagem que Jair Bolsonaro estava proibido de divulgar por terceiros. A decisão, portanto, não suprime o convívio familiar, mas suspende temporariamente o contato específico transformado em instrumento de burla.