
A legislação brasileira não prevê a pena de morte como punição para crimes comuns. A única exceção está prevista na Constituição Federal e se aplica exclusivamente em caso de guerra oficialmente declarada pelo Brasil, hipótese em que determinados crimes militares, como traição à pátria e espionagem, podem ser punidos com a execução do condenado.
O tema voltou a ganhar repercussão nas redes sociais, mas a Constituição de 1988 é clara ao estabelecer, em seu artigo 5º, que “não haverá penas de morte”, exceto em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84. Isso significa que a aplicação dessa pena depende de uma situação excepcional, na qual o presidente da República declara guerra a outro país com autorização ou posterior aprovação do Congresso Nacional.
Nessas circunstâncias, a punição é disciplinada pelo Código Penal Militar, que limita a pena capital a crimes considerados gravíssimos contra a segurança nacional e a soberania do país. Entre eles estão a traição, a espionagem, a colaboração com forças inimigas e outras condutas praticadas durante um conflito armado internacional.
Mesmo nesses casos, a pena de morte não pode ser aplicada de forma imediata. A legislação exige um processo judicial completo, com direito à ampla defesa, além de uma sentença condenatória definitiva. O método de execução previsto na lei é exclusivamente o fuzilamento.

Na prática, porém, a pena de morte nunca foi aplicada durante a vigência da atual Constituição. O último registro de execução judicial no Brasil ocorreu ainda no período do Império, em 1856, quando um homem escravizado foi condenado à morte. Desde então, a pena capital deixou de ser utilizada no país.
Além da proteção constitucional, o Brasil é signatário de tratados internacionais de direitos humanos que restringem o uso da pena de morte. Entre eles está o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992, que limita sua aplicação e proíbe a execução em diversas situações, como nos casos envolvendo menores de 18 anos, pessoas com mais de 70 anos e mulheres grávidas.
Fora do contexto de guerra declarada, crimes contra a soberania nacional ou contra o Estado Democrático de Direito são punidos com penas de prisão. Delitos como atentado à soberania, espionagem, tentativa de abolir violentamente o Estado Democrático de Direito e golpe de Estado têm previsão no Código Penal e podem resultar em longos períodos de reclusão, mas não admitem pena de morte.